top of page

Técnico em Telefonia tem direito ao adicional de Periculosidade.

Técnicos e demais trabalhadores em empresas de Telefonia e Internet, que trabalham subindo em postes e permanecem próximo da rede de alta tensão, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30%.

Instaladores de internet, telefonia, tv por assinatura, tv a cabo, telecom, devem receber o adicional, em razão do risco elétrico (choque elétrico) por trabalharem muito próximo da rede de alta tensão.


Quer saber mais?

Então CLIQUE AQUI e veja este artigo completo, onde explico tudo sobre a periculosidade ao instalador de internet e telefonia.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

 

PROCESSO nº 0021082-47.2017.5.04.0522 (RO)
RECORRENTE: ***
RECORRIDO: ***
RELATOR: FREDERICO RUSSOMANO

 

EMENTA

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Caso em que o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica, como constatado pelo perito e decidido pelo Juízo de origem. Recurso ordinário da reclamado improvido, no item.

[...]

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOS REFLEXOS.

A recorrente busca a reforma da sentença para ser absolvida da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega que o expert, embora tenha realizado inspeção in loco, não realizou qualquer medição, apresentando laudo apenas por informações prestadas pelo recorrido, desconsiderando totalmente a inspeção técnica que deveria realizar. Argumenta que a reforma da sentença deve prosperar porque "as operações de manutenção nos equipamentos de geração de energia e infraestrutura das estações radio-bases da reclamada não foram realizadas e não faziam parte do escopo da rotina de trabalho do recorrido, conforme teria sido impugnado na entrevista, o que sequer foi objeto de consideração pelo expert e pelo Magistrado" (sic). Alega possuir empresas terceiras contratadas para execução de tais atividades, sendo que o recorrido apenas "era controlador, não exercendo quaisquer atividades em exposição a energia elétrica" (sic). Aduz que o autor "não realizava operações com energia de baixa tensão, quiçá em alta tensão, uma vez que o escopo dos trabalhos que desenvolvia seriam de acompanhamento remoto e correção de falhas em equipamentos de telecomunicações que operam em tensão de +24Vcc/-48Vcc/12Vcc" (sic). Destaca que na realização de suas tarefas era necessário que o reclamante subisse em escada fixada junto aos postes da concessionária de distribuição de energia elétrica para alcançar a caixa NET, sendo que esta ficava situada logo abaixo da rede de energia elétrica (distância inferior a 1,00 metro, geralmente na ordem de 40 à 70 centímetros). Argumenta que tais assertivas não são corretas, pois postes não integram o sistema de distribuição de energia, pois não são energizados ou transmitem energia, bem como porque a escada usada pelos técnicos da NET não possuem altura necessária para alcançar a rede de transmissão de energia de baixa tensão e, muito menos, a rede de alta tensão que fica acima da rede de baixa tensão, o que impossibilitaria atingir a área de risco advinda dos fios de energia elétrica. Aponta que o laudo não conseguiu concluir se o autor, de fato, trabalhou exposto à energia elétrica com a periodicidade que possa ser considerada "permanente". Entende ter ficado evidenciado na instrução processual que o autor não teria realizado atividades em contato com qualquer tipo de alta tensão (Sistema Elétrico de Potência). Salienta ser empresa que se dedica exclusivamente às atividades de telecomunicações, especialmente telefonia celular, sendo que o acesso a instalações elétricas se daria de forma eventual e remota, somente para ajustes de sinais, de uma ligação nova ou pequeno reparo, não caracterizando, em hipótese alguma, em ingresso de modo intermitente e habitual em área de risco. Conclui estar equivocado o perito judicial em seu enquadramento. Reforça a ideia de ser notório que o poste fica ao nível da calçada ao alcance do público em geral, o que se pressupõe que existe uma distância da rede elétrica para gerar risco, não podendo toda a área do poste ser considerado como área de risco. Colaciona jurisprudência. Por fim, em outros itens, reclama dos reflexos em férias com 1/3, sob pena de "bis in idem", bem como nos reflexos em FGTS sobre os pedidos, pois, uma vez ausente o principal, improcedentes os acessórios.

Analiso.

Inicialmente, observo que vários trechos das razões de recurso da reclamada não correspondem ao caso concreto, principalmente aqueles acima transcritos ipsis literis, uma vez que trata do caso como se as funções do autor, no período imprescrito, fossem outras que não as de "técnico II".

Com efeito, traz informações desconectas com o presente caso, quando aduz que "as operações de manutenção nos equipamentos de geração de energia e infraestrutura das estações radio-bases da reclamada não foram realizadas e não faziam parte do escopo da rotina de trabalho do recorrido, conforme teria sido impugnado na entrevista, o que sequer foi objeto de consideração pelo expert e pelo Magistrado" (sic).

Primeiro porque jamais se afirmou que o autor teria como função a "manutenção nos equipamentos de geração de energia e infraestrutura das estações radio-bases", bem como jamais houve qualquer impugnação "na entrevista", mesmo porque a reclamada não se fez presente por ocasião da realização do laudo pericial.

Da mesma forma, no período imprescrito, o autor não era "controlador", como alega, mas sim "técnico II", o que é incontroverso. Pela mesma razão há incongruência ao afirmar que "o escopo dos trabalhos que desenvolvia seriam de acompanhamento remoto e correção de falhas em equipamentos de telecomunicações que operam em tensão de +24Vcc/-48Vcc/12Vcc".

Para deixar claro, as funções do autor foram todas descritas no laudo pericial, não havendo qualquer divergência, sendo elas o que segue:

 

"....entre 04/05/09 a 11/08/17, na função de Técnico II, executou as seguintes rotinas de trabalho: manutenção preventiva e corretiva de redes de comunicação externas, junto aos postes de energia elétrica: equalização de sinal (fiações), abrir e fechar amplificadores, medir sinal, realizar "limpeza" de ruído, etc. O Reclamante declarou que era muito frequente (comum) das redes elétricas estarem muito próximas das redes telefônicas: 10 (dez) a 15 (quinze) centímetros, sendo que em alguns pontos ocorria de praticamente encostar o capacete no transformador de energia elétrica (exemplos citados: Rua Carlos Arpini, 93 - Rua Eustáquio Santolin, 246 - Esquina Rua Sergipe com Rua Alice Tonin - Esquina Rua Reginaldo Angonese com Rua Vergílio Novelo. Também houve casos da cordoalha de aço estar energizada. Em muitas ocasiões ocorrem casos dos equipamentos de telefonia também estarem energizados ("tap", placas "rx", amplificadores, etc), todos estes equipamentos junto aos postes. Finalizando, o Reclamante afirmou que os equipamentos dos clientes também poderiam estar energizados (decoder e modem), bem como citou fato de que o aterramento do poste da RGE encostar na cordoalha da rede telefônica. Acrescentou que sempre trabalhou sozinho, e que poderia laborar na chuva.

O(A) Representante da Reclamada não compareceu no local e horário agendados".

Com as fotografias colacionas ao laudo (ID. 6b9a09d - Pág. 3/12) o expert confirma a proximidade do trabalho junto às redes de energia elétrica, não sendo respeitada a distância de segurança recomendada em norma (60cm), além de apontar outros exemplos de "não conformidade". Observo que havia casos em que a distância era inferior a 10cm, num emaranhado de fios (fotos de páginas 11 e 12).

Por fim, colhendo tais informações, o expert concluiu:

 

"Eletricidade: nas atividades executadas pelo Reclamante, houve exposição à eletricidade, pela execução de atividades habituais e permanentes PRÓXIMAS às redes elétricas, rede viva (em BT e AT), efetuando diariamente instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicações: trabalhar na realização de serviços de OTIMIZAÇÃO de sinal de clientes da Reclamada, manutenção de cabos e/ou equipamentos de telefonia, avaliação de intensidade de sinal, entre outros serviços afins e correlatos.

O Reclamante declarou, de forma enfática, que na execução de suas tarefas diárias, trabalhava de forma rotineira e periódica junto aos postes da concessionária de energia elétrica, sendo que em vários pontos destas redes, as distâncias regulamentares, entre os cabos de envio de sinal da Reclamada e das linhas de energia elétrica são inferiores as estabelecidas pelas normas técnicas vigentes.

A exposição à eletricidade pode gerar acidentes como choques elétricos, curtos-circuitos e/ou explosões elétricas, tendo como consequências acidentes físicos: queimaduras, lesões físicas externas e internas e inclusive, morte de trabalhadores"

Consabidamente, segundo os princípios insculpidos nos arts. 371 e 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

Todavia, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de o Perito nomeado ser de confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em centenas de inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo.

Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso - situação inocorrente neste processo.

Observo que a prova testemunhal manteve-se harmônica com o laudo pericial, tendo a testemunha indicada pelo autor confirmado as funções descritas no laudo e declarado que "mesmo em situações de risco de choque, o funcionário tinha que resolver a situação do clientes. Não havia contato com alta tensão, mas poderia ter contato com baixa tensão, dependendo do isolamento do local".

A testemunha indicada pela reclamada, que também exerceu as funções de "técnico II", afirmou que "os técnicos realizam atividades em postes e na parte interna da residência dos clientes. No desempenho das funções, como estão próximos à rede elétrica, cerca 60 cm, se houver algum descuido, há risco de choque elétrico. Os funcionários recebem capacetes, luvas, cinto paraquedista, botinas. Quando se verifica a existência de tensão elétrica, o assunto é reportado para o gestor imediato, que entra em contato com a parceira que tem profissionais qualificados para resolver o problema. Não há contato com rede elétrica de baixa ou alta tensão. A luva fornecida pela empresa é de couro para serviço pesado, não sendo fornecido luva para energia elétrica pois não há contato. ... Os técnicos trabalham sozinhos. O técnico tinha que fazer manutenção nos cabos da NET e eventualmente subir em postes, podendo ocorrer que a cordoalha do poste estivesse energizada, o que poderia ocasionar um choque. Nestes casos, há uma orientação que antes de realizar qualquer serviço, a primeira ação do técnico é medir as partes metálicas do poste, para não sofrer risco de choque, chamado de análise preliminar de risco. Se o cliente fizer um "gato" na rede elétrica, pode ocorrer de energizar o cabo coaxial, sendo que o técnico deve medir se há energia com o multímetro. Pode ocorrer do cabo estar energizado sem que o técnico saiba".

Veja-se que não se está em discussão a tarefa do autor junto à rede elétrica da companhia de energia elétrica, especificamente falando, mas sim próximo à rede elétrica, ao realizar as tarefas de telefonia para a reclamada, pois eram utilizados por estas empresas (a ré e a de energia elétrica) o mesmo poste, onde são fixados todos os equipamentos e fiações, como é público e notório e como é demonstrado pelas diversas fotografias colacionadas junto ao laudo.

Conforme o art. 1.º da Lei n.º 7.369/85, é devido adicional de 30% sobre o salário devido ao "empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade". Dispõe o art. 2.º do Decreto nº 93.412/86 que o adicional é pago em função do exercício de atividades que, estando previstas no quadro anexo, importem a presença habitual e permanente do empregado em área considerada de risco, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.

Desta forma, o adicional em tela não é exclusivo dos que laboram em empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica.

Pela análise das tarefas descritas no laudo, e acima colacionadas, depreende-se que as mesmas eram de manutenção de linha telefônicas, instaladas nos postes de distribuição de energia elétrica, ficando diretamente exposto ao perigo em razão da proximidade do trabalho às redes elétricas aéreas.

Tenho por aplicável os termos da OJ 347 da SDI-I do C. TST:

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

Por fim, quanto aos reflexos em férias com 1/3, tratando-se o adicional de periculosidade rubrica de natureza salarial, não há como afastar sua incidência, não havendo falar em bis in idem.

Da mesma forma, mantida a condenação, a complementação do FGTS se constitui em mera decorrência, como referido pela própria recorrente.

Destarte, mantém-se o decidido em primeiro grau, negando-se provimento ao recurso, inclusive no que tange aos reflexos.

2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A recorrente busca a reforma da sentença para ser absolvida da condenação ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Aduz que os honorários advocatícios, nas Reclamações Trabalhistas típicas, são devidos se presentes os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, os quais não restaram preenchidos no caso dos autos, haja vista que o autor não se encontra representado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional. Invoca os termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Caso mantida a condenação, alega que a verba deve incidir sobre o montante líquido e não bruto, de acordo com a OJ 348 d SDI-I do C. TST. Por fim, em não havendo absolvição da recorrente, requer que a decisão observe as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, no que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 791-A, §3 da CLT1.

Analiso.

Este Relator entende que, na Justiça do Trabalho, a assistência jurídica a que se refere a Lei nº 1.060/50, bem como os respectivos honorários, está regulada pela Lei nº 5.584/70, ao menos em relação aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, como no presente caso. Segundo o disposto no art. 14 da referida lei, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, aos de maior salário, desde que provada situação econômica que não permita demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou da família. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TST, conforme Súmulas nº 219 e 329.

No caso, em que pese o reclamante tenha colacionado declaração de miserabilidade jurídica (ID bdf58ea), não juntou a credencial respectiva. Assim, não faz jus aos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas mencionadas.

Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.

 

FREDERICO RUSSOMANO

Relator

 

VOTOS

 

 

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO FREDERICO RUSSOMANO (RELATOR)

DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT

DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO

bottom of page