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  • Foto do escritorFábio Chitolina

MOTOBOY tem direito ao adicional de PERICULOSIDADE.

Atualizado: 16 de abr. de 2022


Motoboy dirigindo motocicleta

Motoboys e demais motociclistas que trabalham com carteira assinada, devem receber o adicional de periculosidade.


Segundo o TST, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exerçam atividades fazendo uso de motocicleta, ou seja, entregadores, motoboys, mototaxistas e demais trabalhadores empregados devem receber o adicional de 30% sobre o seu salário.


Veja estes dois julgados do TST:


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. [...]. Com efeito, não obstante tenha transcrito nas razões da revista alguns trechos da decisão regional, observa-se que os fundamentos do Regional que pautaram a conclusão de não provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tais como não enquadramento no art. 62, II, da CLT, tendo em vista o comparecimento na empresa no início e ao final do seu dia de trabalho, bem como que as condições de trabalho e os riscos de acidentes a que o reclamante estava exposto se assemelham às condições de trabalho de um motoboy, visto que desempenhava suas atribuições habitualmente nas vias públicas com sua motocicleta, não foram transcritos pela recorrente, razão da inobservância do comando consolidado suso mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (ARR-1623-90.2016.5.08.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/10/2018).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. HABITUALIDADE COMPROVADA. [...]No caso, não há transcendência política, pois o Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou ser incontroverso que o reclamante laborava utilizando motocicleta fornecida pela ré diariamente para o cumprimento de suas funções. Nesse contexto, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos, que faziam uso da motocicleta no exercício de suas atribuições, observou o art. 193, § 4º da CLT e a Súmula 364, I do TST. (RR-25800-14.2015.5.24.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021).


Portanto, todos os trabalhadores que exerçam suas atividades utilizando motocicleta devem receber o adicional de periculosidade.


No entanto, a justiça entende que o adicional não é devido para aquelas pessoas que apenas conduzem a motocicleta para ir e voltar ao trabalho, ou seja, para receber o adicional a pessoa deve trabalhar fazendo uso da moto.


Concluindo, se você trabalhou para seu empregador fazendo uso de motocicleta, saiba que você poderá cobrar na justiça do trabalho o adicional de periculosidade. Se esta é a sua situação, procure um advogado trabalhista de sua confiança, pois ele poderá lhe orientar melhor e, se for o caso, poderá dar entrada em um processo trabalhista.



Quer saber mais?


Veja este julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020413-41.2017.5.04.0571 (ROT) RECORRENTE: *** RECORRIDO: *** RELATOR: FABIANO HOLZ BESERRA

EMENTA

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES COM MOTOCICLETA. Caso em que o conjunto probatório revela que o uso de motocicleta integrava a rotina de trabalho do reclamante, não se tratando de utilização eventual, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT.

[...]

FUNDAMENTAÇÃO

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. Adicional de periculosidade

Na sentença a parcela foi indeferida sob os seguintes fundamentos (ID dd08cfe - pág. 2):

[...]

Prima facie, observo como incontroversa a utilização de motocicleta pelo autor no exercício de suas funções de "Promotor de Vendas", inclusive por constar em seus holerites a rubrica "Ajuda Cust Moto" (por exemplo, ID. 7361939).

Nos termos do art. 193 da CLT, "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Ainda, segundo esse dispositivo, conforme § 4º, São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014). Grifei.

No caso, conforme expressa previsão legal, o §4º do art. 193 da CLT não é autoaplicável, necessitando de norma para ter vigência completa. Ocorre que para as empresas associadas à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD, caso da reclamada, conforme comprova o documento do ID. aa31699, os efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE estão suspensos, diante da nova portaria emitida pelo Órgão Ministerial, a de nº 220/2015. Ressalto que não há qualquer notícia que esta última norma perdeu a validade, em que pese a referência do autor de que o processo judicial que deu origem à suspensão encontra-se baixado.

[...]

Portanto, necessário reconhecer que a reclamada beneficia-se dos efeitos de suspensão da Portaria nº 1.565/2014, em face daquela expedida sob nº 220/2015, por ser associada à ABAD.

Desse modo, no caso do autor, por ausência de regulamentação, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade.

Por conseguinte, rejeito o pedido "e" da petição inicial.

O reclamante alega que: 1) desempenhava suas funções na dependência de sua motocicleta, para visitar os locais na função de promotor de vendas, situação inclusive prevista nas Normas Coletivas da Categoria; 2) incontroverso que o adicional de periculosidade foi suspenso a partir de dezembro/14; 3) a Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º do artigo 193 da CLT, que prevê o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores como o reclamante; 4) a disposição referida não condiciona o pagamento do adicional à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte; 5) no caso a a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada desempenhada, configurando exposição frequente ao risco; 6) ao contrário do entendimento do Juízo de Primeiro Grau, a Lei nº 12.997/2014, não pode ser restringida por Portaria do MTE, mesmo que baseada em decisão judicial. Requer seja reformada a sentença para seja reconhecido o direito do reclamante a percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre as verbas salariais, com as devidas incidências e reflexos legais, em especial nas horas extras, no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS.

Examino.

O reclamante laborou para a reclamada no período compreendido entre 22.06.2015 e 01.11.2016, quando pediu demissão (documento do Id. 0193430 - Pág 1-2 e TRCT no Id. 1bb4606).

Em sua defesa (ID e33f57d), a reclamada não contesta o uso de motocicleta para o trabalho, inclusive reconhecendo que efetuava o pagamento de uma ajuda de custo em razão de tal fato. Quanto à periculosidade, argumenta que efetuou o pagamento da parcela apenas até dezembro/2014, em razão do disposto na Portaria nº 220/2015 do Ministério do Trabalho, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014.

A questão debatida não se resolve pela análise da atividade, mas sim da validade da suspensão dos efeitos da Portaria referida.

Neste sentido, comungo do entendimento propugnado pela parte autora, que sustenta que o art. 193, § 4º, da CLT prescinde de regulamentação, pois traz de forma clara o suporte fático que fundamenta sua aplicação, consoante se verifica a seguir:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

(...)

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A situação em comento, que trata da aplicação direta do texto legal referido sem a necessidade de regulamentação, já foi objeto de análise por esta Turma, em voto que acompanhei e a seguir transcrevo, adotando-o como razões de decidir:

Incontroverso nos autos que no desempenho da função de Vendedor o autor utilizava como meio de transporte motocicleta.

A disposição expressa no art. 1º da Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, que acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, estabelecendo que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", é de aplicação imediata, a teor do que dispõe art. 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.".

Com efeito, o art. 1º da Lei nº 12.997/2014 traz preceito completo, cujos efeitos prescindem de regulamentação.

Na mesma linha de entendimento a decisão proferida por esta Turma:

O reclamante labora em prol da reclamada, na condição de promotor de vendas, desde 15/09/2014, estando o contrato de trabalho ainda em vigor.

Por meio do seu artigo 1º da Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014 acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT a fim de prever que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

Data venia o posicionamento consignado na sentença, entendo que a norma em questão é expressa e de aplicação imediata, não havendo falar em necessidade de regulamentação para que produza seus efeitos.

Desta maneira, independe a noticiada suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 de 13/10/2014 em relação à reclamada, até mesmo porque tal Portaria somente veio restringir o direito ao adicional de periculosidade em determinadas situações, que, de toda forma, não se enquadram ao presente caso.

Entendo que o adicional em tela é devido a partir de 18/06/2014, data da entrada em vigor da Lei nº 12.997, e não a partir da regulamentação do MTE, visto que o texto legal, como já dito, reveste-se de eficácia plena.

Assim, sendo incontroverso que o reclamante utilizava habitualmente de motocicleta para o desempenho da função de promotor de vendas, e que tal atividade foi exercida desde 15/09/2014, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade desde o início da contratualidade.

Nesse sentido, recente decisão do TST:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O preceito legal mostra-se como autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são autoevidentes. A regulação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade na NR-16, ostenta efeitos meramente administrativos, não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado pela lei especificada. De toda maneira, o referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que inseriu a atividade na NR16. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, em face da comprovação de que o Autor utilizava a motocicleta para o desenvolvimento do seu trabalho. A Corte de origem destacou, em relação à alegação de que estariam suspensos os efeitos da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que "o objeto da condenação se deu por período anterior em um dia, da publicação da norma suspensiva, a Portaria 943, de 9/7/2015". Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o art.193, caput, da CLT. Além do mais, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário do que já foi consignado pelo Regional, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1095-45.2016.5.10.0020 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

A base de cálculo do adicional de periculosidade é apenas o salário básico (§ 1º do art. 193 da CLT e inciso I da Súmula nº 191 do TST).

São devidos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS.

Indevida a pretensão de reflexos nos repousos semanais, pois o adicional de periculosidade, por possuir base de cálculo mensal, já inclui o pagamento de tais dias.

Recurso provido para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico, desde o início da contratualidade, com reflexos em reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020934-61.2016.5.04.0331 RO, em 26/09/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti - Relatora)

Diante dos motivos explicitados, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade, incidente sobre o salário básico (art. 193, §1º, da CLT e Súmula 191, I, do TST), com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021660-83.2016.5.04.0024 ROT, em 27/06/2019, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário do reclamante, com reflexos em horas extras, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS.

Indevidos os reflexos em repousos remunerados, uma vez que o reclamante era mensalista, assim como indevido o reflexo em aviso prévio, por não recebida a parcela.

Provido em parte.

[...]

FABIANO HOLZ BESERRA Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA (RELATOR)

DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA



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