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CONSULTORA tem reconhecido o vínculo de trabalho com a NATURA.

Atualizado: 5 de abr. de 2022


Consultora natura maquiando cliente

Em julgamento, o TRT4, reconheceu o vínculo de trabalho de uma Consultora Natura Orientadora, com a empresa Natura.


O Tribunal entendeu ser devido o direito trabalhista, visto que a Consultora laborou para a Natura tendo que realizar atividades como recrutamento e gerenciamento de equipes de revendedoras.


Ainda, verificou-se que a Consultora trabalhava recebendo ordens da equipe da Natura (subordinação), recebia pagamento de valores por esta contraprestação (onerosidade) e realizava este trabalho diariamente (habitualidade), requisitos estes que caracterizam o vínculo trabalhista.


Caso seja confirmada a decisão, a empresa deverá realizar o registro da Carteira de Trabalho da Consultora, como sua funcionária, bem como, deverá indenizá-la no pagamento dos direitos trabalhistas, dentre eles: FGTS, férias, décimo terceiro salário e INSS.


Quer saber mais? Veja este julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020360-12.2017.5.04.0005 (RO) RECORRENTE: *** RECORRIDO: *** RELATOR: MARIA MADALENA TELESCA

EMENTA

VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. NATURA COSMÉTICOS. CONSULTORA ORIENTADORA. O exercício da atividade de Consultora Natura Orientadora, com a responsabilidade de recrutar e gerenciar equipe de revendedoras, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, preenche os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, autorizando o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego. Recurso da autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo jurídico de emprego com a reclamada, no período de 04.5.2009 a 10.02/2015, na função de Consultora Natura Orientadora (CNO), mediante salário mensal à base de comissões, cujos valores serão aferidos em liquidação de sentença, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na petição inicial.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de julho de 2019 (segunda-feira).

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de improcedência (ID. bcb8afd), a reclamante interpõe recurso ordinário no ID. 96da29d, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, com o deferimento das parcelas daí decorrentes, bem como horas extras, vale-transporte e honorários advocatícios (sucumbência).

Com contrarrazões, ID. c19fff4, os autos são remetidos a este Tribunal

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE.

CONHECIMENTO.

Sendo tempestivo o recurso (ID.578f1a5 e 96da29d), regular a representação (ID. 9547eda), e dispensada a autora do recolhimento das custas, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

MÉRITO.

RECURSO DA RECLAMANTE.

DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO QUE VINCULOU AS PARTES.

A reclamante inconforma-se com o não reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, no período de maio/2009 a 10.02.2015, sustentando estarem presentes as disposições dos arts. 2º e 3º, da CLT. Acrescenta que as Consultoras Natura Orientadoras (CNOs), sua condição, cujo reconhecimento de vínculo é pleiteado, basicamente atuam no recrutamento, seleção e manutenção das Consultoras Natura, formando grupos de revendedoras sob sua responsabilidade; auxiliam/compartilham com as Gerentes de Relacionamento (empregadas formais da Natura), as tarefas administrativas relacionadas às vendas; por vezes, inclusive, substituindo a Gerente da Área. Aduz que as orientações passadas para as revendedoras, eram feitas em conjunto com a Gerente de Relacionamento, em "reuniões" e "encontros" Natura, com sua presença obrigatória. Refere que tal modelo pode ser facilmente constatado da análise conjunta da prova produzida nos autos, sendo que, para tornar-se uma "CNO" é necessário ter realizado atividade anterior de "CN". Consigna que as Promotoras de Vendas e Gerentes de Relacionamento, que tinham vínculo de emprego, foram substituídos pela função de "Consultora Natura Orientadora", sem vínculo, como esclareceu o preposto da ré, em depoimento. Requer, portanto, o reconhecimento da relação empregatícia, com o deferimento dos pedidos elencados nas alíneas "a" a "f", da exordial. Postula, ainda, reconhecimento de que percebia remuneração variável, em razão dos trabalhos realizados nos dias úteis, que lhe rendia, em média, R$ 1.500,00 por ciclo, sendo que jamais teve remunerados os repousos semanais e os feriados, o que vindica. Por fim, que a resilição contratual tenha sido sem justo motivo.

Em contrapartida, a reclamada tanto na defesa (ID. dc692d6), como nas contrarrazões, negou que entre as partes tenha havido vínculo de emprego, destacando que a reclamante laborou inicialmente como Consultora Revendedora de cosméticos, até 2009, e depois, como Consultora Natura Orientadora - CNO. Aduziu que as Consultoras Natura são revendedoras de cosméticos que compram produtos junto à empresa para ulterior revenda ao mercado de consumo e tem os seus ganhos na diferença de preço entre a compra e a venda (ou seja, lucro, sem qualquer pagamento feito diretamente pela Natura). Algumas "CN" também podem firmar o contrato de prestação de serviços atípicos para tornarem-se "CNO" e receber contraprestação pecuniária pela indicação de novas revendedoras. Por isso, enfatiza que a prestação de serviços não tem qualquer característica passível da configuração de uma relação de emprego entre as partes, existindo, na verdade, uma relação jurídica cível, na qual as partes firmaram um contrato de prestação de serviços atípicos.

Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não-eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do julgador ao apreciar pedido de tal natureza.

Como princípio geral, o ônus da prova incumbe a quem alega, de acordo o artigo 818 do texto consolidado e inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à reclamante a prova de fato constitutivo do seu direito, e à reclamada dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito vindicado. Saliente-se que o ônus probandi não é o dever de provar, mas sim um ônus ou encargo, no sentido de condição para atingir o resultado que se deseja na lide. Quem está onerado com a prova deve produzi-la, para que o processo possa ser decidido a seu favor.

No caso concreto, embora a reclamada negue o vínculo de emprego, reconhece a prestação de serviços, circunstância que atrai para si o ônus probatório acerca do fato impeditivo do direito buscado pela reclamante, nos termos do quanto estabelecem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.

Ao examinar-se uma relação de emprego, há que se ter presente os princípios próprios, informadores do ordenamento jurídico pátrio. De maior destaque, sob este enfoque, é o da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita.

Impende, portanto, ver como as partes se comportaram no desenvolvimento da relação jurídica: se prevaleceu a natureza autônoma, ou se o vínculo de emprego exsurge durante todo o período alegado pela autora.

Registra-se que a reclamada, em sua defesa, ID. dc692d6 - Pág. 5, reconheceu que entre as partes foi celebrado "contrato de prestação de serviços atípicos, consoante modelo anexo à presente", cláusulas que aqui se transcreve, como subsídio à elucidação da controvérsia (ID. aed9400):

(...)

(A) O(a) Contratado(a) revende os produtos da marca Natura, mantendo relacionamento comercial com a Natura por meio de um contrato denominado "Ficha de Condições Comerciais";

(B) O(a) Contratado(a) deseja prestar os serviços de indicação de candidatas interessadas em comercializar produtos da marca Natura, bem como de motivação comercial das Consultoras Natura do "Grupo CN", incentivando-as a comparecerem nos eventos Natura para lançamentos de Produtos, show-rooms e reconhecimentos e, por fim, dando-lhes suporte e orientações quando necessário; e

(C) A Natura tem intenção de Contratar o(a) Contratado(a) para prestar tais serviços. as Partes têm entre si justo e contratado celebrar o presente Instrumento Particular de Prestação de Serviços Atípicos, doravante simplesmente denominado CONTRATO, que se regerá, pelas seguintes cláusulas e condições:

(...)

CLÁUSULA 2ª - Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a Natura contrata o(a) Contratado(a) para prestar os serviços de natureza patrimonial e disponível de: identificação de possíveis candidatas à condição de Consultoras Natura, atuando, outrossim, na motivação comercial das Consultoras Natura do "Grupo CN", por meio do incentivo à participação do Grupo CN em eventos Natura, tais como, lançamentos de Produtos, show-rooms e eventos de reconhecimentos, do auxílio na passagem de pedidos e da prestação de suporte, quando necessário. O(A) Contratado(a) aceita tal contratação, concordando em utilizar seus melhores esforços e atenção para o desempenho de suas obrigações contratuais.

Observa-se que a atividade prestada pela reclamante, se insere nos objetivos sociais da reclamada, pois tinha como objetivo angariar novas consultoras, gerenciava, orientava e supervisionava o trabalho das demais, inclusive, recebendo comissões sobre as vendas destas, além de também revender os produtos.

Além disso, a prova oral produzida (ID. b60df82), vem ao encontro da tese defendida pela demandante.

Depoimento pessoal do preposto da reclamada:

que a reclamante recebia remuneração a cada ciclo de 21 dias; que a remuneração era calculada pelo número de CNs ativas e vinculadas à reclamante; que a reclamante recebia uma média de R$1.100,00 por ciclo; que se não se engana, a gerente da reclamante era Renata Costa; que a reclamante ficou como CNO de 2009 a 2015; que a reclamante era tanto CN quanto CNO; que a CN é a revendedora final; que a CNO é a pessoa que capta novas consultoras e as orienta no negócio; que de 08 a 10 pessoas faziam o mesmo serviço que a reclamante vinculadas a Renata; que a gerente de relacionamento Renata fazia um trabalho de treinamento e acompanhamento da CNO; que o horário de trabalho da reclamante não era controlado; que a reclamante não precisava de autorização de Renata para tirar folgas; que havia reuniões no início dos ciclos; que para ser CNO era necessário ser CN ativa; que cada CNO tem um grupo de CN a ela vinculadas; que cada gerente de relacionamento tem um grupo de CNOs a ela vinculadas; que acredita que havia pagamento de uma indenização a uma CNO se um grupo de CN a ela vinculado passasse para outra CNO; que não sabe o valor, mas era mais ou menos equivalente ao valor da tabela de uma CN ativa; que a CNO pode se valer de terceira pessoa para fazer as atividades em seu lugar; que o modelo de trabalho com CNO persiste até os dias de hoje e hoje é denominado líder; que todas as gerentes de relacionamento tem CNOs; que a reclamada tem um código de conduta, que também pode ser chamado de código de ética, que se aplica a consultora mas esse código não se aplica às CNOs; que o primeiro trabalho neste modelo já iniciou como CNO; que os promotores de vendas eram os antigos gerentes e tinham carteira assinada; que a pauta das reuniões eram apresentar os lançamentos do ciclo e as promoções; que as reuniões eram realizadas na sede da empresa ou em outro local locado pela gerente; que as CNOs não eram obrigadas a comparecer.

Testemunha da reclamante, Rosane Portal de Oliveira:

trabalhou para a reclamada de 2009 a 2013, aproximadamente; que iniciou como CN em 2009; que depois passou a CNO e depois a representante comercial; que a depoente não se fazia substituir e não trabalhava com auxiliares no cargo de CNO; que não tinha horário de trabalho controlado pois fazia atividades externas e não havia como a empresa fiscalizar; que havia metas de pedidos e prazo para fechamento destes pedidos; que poderia ter auxiliares para fazer cadastro, atividade esta que é uma atribuição da CNO; que o auxiliar não faz cursos; que as metas eram de número de cadastro, ativação de revendedoras e realização de pedidos; que também tinha que cuidar para as revendedoras não entrarem em débito; que a gerente repassava e cobrava as metas; que se não atingisse as metas reduzia seu ganho e poderia vir a ser descadastrada; que a depoente chegou a ficar sem atingir a meta em uma campanha, mas não foi descadastrada; que a cobrança das metas eram por e-mail, telefone, reuniões, das quais eram obrigadas a participar; que a reunião era realizada em local a escolha da gerente; que faziam cobrança das CNs de metas e débitos; que a consultora em débito não conseguia fazer pedidos; que a reclamada tem setor de cobrança mas as CNOs recebiam uma lista com a relação das revendedoras em débito e tinham que buscar o pagamento; que não havia hierarquia entre a CN e CNO.

Testemunha do reclamado, Janete Teresinha Gheno:

iniciou na Natura em 2009 como CNO, que atualmente tem denominação de líder de negócios; que a depoente pode se fazer substituir por outra pessoa na atividade de captação e orientação de consultoras; que no caso da depoente isso é feito por auxiliares contratados; que não há exigência de metas quanto ao número de consultoras ativas; que pode a CNO trabalhar sem consultoras ativas; que a remuneração por ciclo é baseada no número de consultoras ativas; que nunca foi cobrada pela empresa por valor mínimo de pedido por ciclo; que há reuniões periódicas, no início ou final do ciclo; que nessas reuniões são orientadas a como ganhar mais e também sobre o lançamento dos produtos; que nunca foi obrigada a participar destas reuniões; que já faltou diversas vezes às reuniões e nunca foi punida; que liga para sua gerente para ter acesso ao conteúdo da reunião que não compareceu; que a depoente organiza a sua própria rotina de trabalho; que nunca precisou autorização da reclamada para faltar ou viajar; que costuma ficar de uma semana a 15 dias, em 2 ou 3 vezes no ano viajando e nessas ocasiões não realiza qualquer trabalho para a reclamada; que a depoente organiza o trabalho de maneira que suas consultoras não fiquem sem orientação, informando-as do período de afastamento; que se algum produto chega com problemas e a consultora procura a depoente, a orientação é que entre em contato com o 0800 da empresa; que ao que sabe a reclamante era também supervisora da Avon, e acredita que este cargo equivale a de CNO; que a atual colega da depoente, que dividia a sala com a reclamante, comentou que a reclamante fazia atendimento de revendedoras da Avon; que antes de 2009 a depoente foi consultora Natura (CN); que o cargo de CN sempre teve essa denominação; que CNO surgiu já com este nome; que o promotor de vendas equivale hoje ao gerente de relacionamento da reclamada; que nunca prestou contas para ninguém.

Interrogatório da reclamante:

que passou a ser executiva do Avon, cargo este que equivale ao de CNO em 2015, quando saiu da Natura; que não é permitido ter o cargo de orientadora de forma concomitante em ambas as empresas; que saiu do Avon em setembro de 2017.

Dos subsídios acima lançados, conclui-se não provado pela reclamada, que a relação havida entre as partes tenha sido tipicamente autônoma. Ao contrário, a prova é no sentido de que, efetivamente, a demandante atuava como Consultora Orientadora, recrutando, cadastrando, orientando, auxiliando, fiscalizando e cobrando das vendedoras o cumprimento de metas o que, em última análise, revertia em benefício direto à demandada, na medida em que o objeto de toda essa atividade era a venda dos produtos por ela produzidos.

Tais tarefas se inserem na atividade-fim da empresa, que é a venda de produtos por meio de catálogos, como se vê do artigo 3º, do Estatuto Social juntado aos autos (ID. ecb4033 - Pág. 11 e 12). Dessa forma, a função de Consultora Orientadora está notoriamente inserida no âmbito das atividades negociais da reclamada, tanto que ela mesma reconheceu que celebrou contrato nesse sentido com a reclamante, designando-a como Consultora Natura Orientadora.

A subordinação jurídica, principal elemento de distinção entre o trabalho autônomo e o subordinado, modernamente é vista não apenas como resultado do exercício do poder diretivo pelo empregador, que se faz sentir mediante atos de comando, ou pela constante ingerência do tomador na prestação laboral. Se a atividade exercida pela autora era uma necessidade permanente da ré, inserindo-se em sua atividade produtiva, caracterizada está a subordinação jurídica, vista pelo prisma objetivo.

Resta demonstrada, portanto, a subordinação objetiva, que se manifesta pela inserção da trabalhadora na dinâmica da tomadora de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas. Ainda que assim não fosse, a autora deveria prestar contas do seu trabalho à ré, o que revela, igualmente como já referido, a existência de subordinação do ponto de vista subjetivo.

Com relação à onerosidade, é ela incontroversa, por não haver divergência de que a demandada remunerava a demandante pelos serviços que esta prestava, isso por intermédio de comissão. Repisa-se que o contrato de trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual, na hipótese de discrepância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que se sucede no terreno dos fatos.

A não-eventualidade está demonstrada não só na continuidade da prestação do serviço, o que está claramente comprovado, como também na essencialidade desse trabalho para a consecução dos objetivos econômicos da empresa reclamada, que se beneficiava diretamente de todo o trabalho realizado pela reclamante enquanto Consultora Orientadora.

Ressalta-se que o fato de a Consultora poder revender produtos de outras marcas, não tem o condão de descaracterizar o vínculo, uma vez que a exclusividade não é suposto da relação de emprego.

Finalmente, a subordinação deflui da necessidade de a reclamante comparecer às reuniões promovidas pelas Gerentes e também do fato de poder exigir o cumprimento de metas das Consultoras de sua equipe, visto que assim agia porque também sofria as mesmas cobranças por parte da reclamada, o que está evidenciado nos e-mails trocados com a Gerente de Relacionamento (ID. e3091db e sgts.). Ainda que a testemunha da reclamada tenha referido que não havia punição para o não comparecimento às reuniões (fato contrariado pela testemunha da reclamante), presumo que a Orientadora se via obrigada a comparecer, uma vez que nas reuniões as Gerentes de Relacionamento passam orientações e metas às CNO, de modo que estavam, inclusive, sujeitas a desligamento, caso não cumpridas as metas.

Em matéria análoga, assim já decidiu esta Turma Julgadora:

RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSULTORA ORIENTADORA. NATURA. A atuação da autora, consistente em angariar novas revendedoras e orientá-las, organizando o trabalho da empresa, se mostram essenciais ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a evidência quanto à ausência de autonomia na prestação de serviços, se revelam demonstradores do vínculo de emprego alegado na petição inicial. Sentença reformada.

(TRT da 04ª Região, 3ª TURMA, 0000240-78.2013.5.04.0201 RO, em 05/08/2014, Desembargador Gilberto Souza dos Santos - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Maria Madalena Telesca)

Conclui-se, portanto, estarem presentes na relação havida entre as partes, os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, caracterizando o vínculo jurídico de emprego no período de 04.5.2009 a 10.02/2015, na função de Consultora Natura Orientadora, devendo ser anotado o contrato de trabalho na CTPS da reclamante.

Com relação à remuneração, fixa-se que era mediante salário mensal, à base de comissões, cujos valores serão aferidos em liquidação de sentença.

Por fim, entende-se que a ruptura da relação havida ocorreu por iniciativa do empregador.

Dou provimento parcial ao recurso da autora para reconhecer o vínculo jurídico de emprego, no período de 04.5.2009 a 10.02/2015, na função de Consultora Natura Orientadora (CNO), mediante salário mensal à base de comissões, cujos valores serão aferidos em liquidação de sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para julgamento dos demais pedidos formulados na petição inicial.

PREQUESTIONAMENTO.

Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que a matéria contida nas disposições legais e constitucionais invocadas, foi devidamente apreciada na elaboração deste julgado. Sendo assim, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais mencionados, na forma da Súmula nº 297 do TST.

MARIA MADALENA TELESCA Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora, ressalvando, todavia, entendimento pessoal de que, uma vez reconhecido o vínculo de natureza empregatícia entre a reclamante e a demandada, e tendo sido assegurada às partes a observância ao contraditório e à ampla defesa, estaria o processo em condição de imediato julgamento, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do apelo interposto pela autora, na forma do que determina o artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC e em atenção ao que emana da Súmula 393, II, do TST ["RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016. (...). II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos."].

Por política judiciária, no entanto, adoto o posicionamento predominante nesta Turma Julgadora, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para o julgamento dos pedidos formulados na inicial.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA (RELATORA)

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ

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