Chitolina & Fank
Advocacia Trabalhista
54 98408.6482
Trabalhador que mantém contato com graxa e óleo mineral tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, aos trabalhadores que exercem suas atividades em contato habitual com graxa e óleo mineral.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0021762-98.2017.5.04.0015 (RO)
RECORRENTE: ***
RECORRIDO: ***
RELATOR: ROGER BALLEJO VILLARINHO
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEO E GRAXA MINERAL. Hipótese em que o laudo pericial condiciona o reconhecimento da insalubridade em grau máximo à comprovação, em Juízo, de que o autor efetivamente mantinha contato com os agentes insalubres informados (óleo e graxa mineral), o que o reclamante não logra êxito em fazer. Recurso ao qual se nega provimento.
[...]
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
O magistrado de origem acolheu as conclusões do laudo pericial que condicionou o reconhecimento da insalubridade à comprovação das atividades descritas pelo autor. Por entender que ele não logrou êxito em tal ponto, indeferiu o pedido de insalubridade em grau máximo postulado na exordial (ID. 56d3d26 - Pág. 3).
O reclamante não se conforma com a decisão. Alega que ficou demonstrado em audiência de instrução que o obreiro mantinha contato com o óleo mineral das máquinas. Diz que a testemunha Rodrigo afirmou que "trabalhou juntamente com o reclamante, na mesma linha, as máquinas vazavam óleo e os funcionários mantinham contanto com esse óleo, diariamente, que mantinha contato do óleo com a pele, inclusive em contato com os braços. Relatou, ainda, que durante todo o período houve grande vazamento das máquinas, que todas as máquinas havia vazamento de óleo.". Menciona a testemunha Mauro, que também confirmou o vazamento das máquinas ao dizer que "às vezes pode sair óleo" e "a parte que vaza óleo é a atrás da máquina". Traz à baila a testemunha Rodrigo ao afirmar "que chegou a se sujar com óleo, mas não todos os dias". Afirma: "Assim, resta incontroverso a existência de vazamento de óleo mineral das máquinas, bem como o contato cutâneo com o óleo das máquinas!". Sobre os EPI's, sustenta ter recebido apenas luvas de malha, totalmente permeáveis e inadequadas para o manuseio do produto químico, além de não receber creme de proteção. Explica que o contato cutâneo com óleos e graxas minerais ocorria facilmente, em razão do vazamento de óleo mineral das máquinas, o que resultava no contato epidérmico com o óleo, diariamente, durante toda a jornada, e também pela possibilidade de respingos e pela impregnação de suas roupas. Complementa informando que o reclamante possuía partes de seu corpo desprotegidas, como antebraços, barriga, costas, punhos e mãos. Pugna pela reforma da sentença, com a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade.
Sem razão.
As frases ditas pelas testemunhas e transcritas no recurso estão manifestamente fora de contexto, a exemplo da testemunha Mauro, pois este não sustenta as alegações do autor, mas, na verdade, diz que "às vezes pode sair óleo, mas afirma que os funcionários não têm contato com essa parte; que a parte que vaza óleo é atrás da máquina; que não há contato com essa parte; que os operadores mantenedores trabalham na parte da frente da máquina". (grifei). Nota-se aqui, portanto, um claro intuito, por parte do demandante, em desvirtuar o depoimento das testemunhas, o que se mantém ao longo os argumentos recursais.
Tal situação foi corretamente analisada pela sentença de origem, aqui adotada como razões de decidir (ID. 56d3d26 - Pág. 2 - negritado no original, sublinhado no atual):
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O autor afirma que laborava em condições consideradas insalubres em grau máximo pelalegislação vigente, pelo que requer o pagamento do respectivo adicional, com os devidos reflexos.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, devido em circunstâncias que o obreiro se submete a trabalho que afetem a sua saúde paulatinamente.
De acordo com o art. 195 da CLT, para a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á necessário a perícia que constate as condições perigosos e/ou os agentes insalubres.
No caso dos autos, determinada a perícia, o perito chegou à conclusão de que "o reclamante laborou em condições insalubres de grau máximo durante os primeiros 23 meses e 20 dias do período contratual, de acordo com a NR-15, Anexo 13 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO -MANIPULAÇÃO DE ALCATRÃO, BREU, BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, PARAFINA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS." (ID. de57677 - Pág. 7), se forem provadas as tarefas e informações prestadas pelo reclamante, as quais são impugnadas pela reclamada.
O reclamante, ao relatar suas atividades para o perito, asseverou que "as sopradoras apresentam vazamentos crônicos de óleo hidráulico lubrificante de tal sorte que ao instalar as peças técnicas no molde ou desenformar as peças de molde, por força da natureza e peculiaridades da sua função, acabava por manter contato com os braços e abdômen com partes lubrificadas da máquina. Da mesma forma como sujava a barra das calças com a deposição de lubrificante no piso, oriundo dos vazamentos. Referiu, ainda, que muitas das peças produzidas ficavam sujas com resíduos do lubrificante da sopradora. Sendo necessário segregá-las para posteriormente, no final da semana ou quando a demanda de produção diminuía consideravelmente (em geral, duas vezes por semana), serem submetidas a limpeza superficial com panos e álcool etílico. Este serviço era realizado em mutirão com outros quatro a sete funcionários. As peças com coloração clara ou branca, era utilizado pano umedecido em querosene para facilitar a remoção da sujidade " (ID. de57677 - Pág. 4).
Em relação à alegação de que as peças produzidas ficavam sujas com resíduo do lubrificante e que eram segregadas para a limpeza posterior com pano e álcool etílico, não há prova nos autos destes fatos, não tendo as testemunhas relatado em nenhum momento essa atividade.
Já, para justificar que as sopradoras apresentavam vazamento crônico de óleo hidráulico lubrificante, o autor junta aos autos fotos (ff. 169 a 181) e traz uma testemunha. Ocorre que, o depoimento da testemunha RODRIGO DA SILVEIRA ELIAS, de que "por todo o período houve vazamento nas máquinas; que o volume de óleo era significativo, pois não havia manutenção das máquinas; [...] que o contato com óleo era do joelho para cima; [...] que esse contato era diário; que havia contato com a pele em especial nos braços, pois as camisetas eram de mangas curtas", vai de encontro com a própria foto de f. 184 juntada pelo reclamante, no qual se observa que o uniforme está limpo, sem manchas de óleo.
Ademais, tanto a testemunha MAURO MOREIRA DE SANTIS, quanto a testemunha RODRIGO GOUVEA NUNES, confirmam que as fotos de ff. 177 e 173, ficam na parte posterior da máquina, na qual o funcionário não tem contato. Que o reclamante trabalha na parte da frente, conforme a foto de f. 174. Ainda, ambas as testemunhas confirmam que há equipe de limpeza, que o local é fechado quando há o vazamento de óleo da máquina.
Destarte, ante as provas produzidas, conclui-se que o reclamante não tinha contato permanente com o óleo na máquina sopradora, devendo ser consideradas as alegações da reclamada de que "as máquinas não vazavam óleo cronicamente; quando ocorre algum defeito deste tipo é requisitado o serviço de manutenção;
portanto, o autor, assim como os demais operadores mantenedores, não se sujavam de óleo; as peças que, eventualmente, ficassem sujas de óleo, eram descartadas; a revisão em mutirão por funcionários ocorria apenas com aquelas peças com defeito de rebarbas, soluções de continuidade, fora da tonalidade, que são novamente comparadas a ""peça padrão"" , podendo serem reaproveitadas ou não".
Ante o exposto, acolhe-se o laudo pericial de ID. de57677 - Pág. 7, no sentido de que "considerando a versão da reclamada, temos que as atividades do reclamante caracterizam-se como não insalubres, nos termos da legislação vigente", que está detalhado e condizente com as normas de averiguação, julgando-se improcedente a pretensão de adicional de insalubridade em grau máximo.
Como se verifica, os fundamentos da sentença são suficientes para rechaçar as razões trazidas no recurso do réu, sendo desnecessárias novas manifestações a respeito.
Nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA.
1. Horas Extras
Sobre o assunto, a sentença consigna (ID. 56d3d26 - Pág. 3):
DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO
O reclamante alega, na petição inicial, que laborava das 15h às 23h, de segunda a sexta, das 14h às 21h, aos sábados, além de realizar horas extras, inclusive aos domingos, não gozando corretamente do intervalo intrajornada.
A reclamada contesta aduzindo que os cartões-ponto demonstram toda a jornada realizada, não tendo o reclamante prestado horas extras de maneira habitual, sendo que as horas extras laboradas de maneira esporádica foram devidamente pagas, conforme recibos juntados aos autos.
Da análise dos autos, contata-se que a alegação da reclamada condiz com os horários registrados nos cartões-ponto, os quais tenho como válidos. Como os registros de horário constituem meio legal de prova pré-constituída da jornada de trabalho, conforme o §2º do artigo 74 da CLT, e, como tal, gozam de presunção juris tantum, incumbia ao reclamante produzir prova capaz de anular seu valor probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/15).
Destaque-se que o reclamante confessa em seu depoimento que que registrava corretamente a sua jornada de trabalho, "que trabalhava das 15h às 23h, de segundas a sextas-feiras e aos sábados, das 14h às 21h; registrava corretamente todo o horário trabalhado, inclusive o intervalo intrajornada, passando o cartão;".
Destarte, sendo hígidas as anotações de ponto, incumbia ao reclamante confrontar, mês a mês, os recibos salariais com os controles de jornada e apresentar demonstrativo apontando, discriminadamente, eventuais horas extras não quitadas, ônus do qual se desincumbe, já que aponta diferenças em réplica.
Observe-se, por exemplo, o dia 22/06/2015, no qual consta que o reclamante laborou 7h e 30 minutos (ID.8c71c7b - Pág. 2). Ocorre que, tendo o reclamante laborado das 14:51 - 18:01 e das 18:20 - 23:05, na verdade, laborou efetivamente 7h e 55min, não havendo pagamento deste labor extraordinário no respectivo holerite (ID. 60c7a79 - Pág. 2).
Defere-se, assim, o pedido de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes das 7h e 30min diárias e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o computo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) o divisor de 220; c) os dias efetivamente trabalhados; d) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; e) a base e cálculo, conforme a Súmula 264 do TST, e, f) o adicional previsto nas normas coletivas anexadas aos autos (e na sua ausência, o adicional de 50%).
A reclamada não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras em benefício do autor. Requer seja afastada a condenação em horas extras a partir da 7h30min diários, "pois inexiste previsão legal ou normativa. Tanto a Constituição Federal, como a CLT preveem expressamente a jornada diária limite em oito horas, sendo devidas eventuais horas, apenas, após a 8ª. Nesse sentido, requer seja provido o recurso.". Sustenta que o reclamante não juntou qualquer prova a respeito do cumprimento de jornada extraordinária. Diz que os horários constantes nos cartões-ponto estão em plena consonância com a realidade e que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. Afirma que a sentença deixou de observar o disposto no art. 58, §1° da CLT, não tendo descontado o limitador de 05 minutos. Assim, requer o provimento do recurso a fim de afastar a condenação de horas extras supostamente realizadas e não adimplidas, assim como seus reflexos. Subsidiariamente, protesta pelo acolhimento dos cálculos fornecidos, bem como pelo abatimento dos valores adimplidos a mesmo título.
Sem razão.
As horas extras estão consignadas nos próprios cartões-ponto, logo, não há falar em falta de comprovação. A condenação em horas extras diárias "a partir das 07h30min" se justifica pelo fato de que a jornada praticada era, efetivamente, de 07h30min, com 30min de intervalo para repouso e alimentação, conforme comprovam os controles de jornada juntados a partir do ID. 8c71c7b - Pág. 1 e o Contrato de Trabalho de ID. 90a5e8f - Pág. 1. Ademais, o que está em discussão não é o efetivo cumprimento de jornada extraordinária (pois esta já se contra consignada nos cartões-ponto), mas, sim, seu correto adimplemento, o que a recorrente não logra êxito em fazer. Ademais, o abatimento de valores pagos a mesmo título já consta em sentença.
Logo, impõe-se manter a decisão, no aspecto.
2. Intervalos Intrajornada
A reclamada se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de hora extra diária, acrescida de 50%, pois ficou demonstrado que o reclamante fruía intervalo inferior a uma hora. Alega que a redução do intervalo para 30 minutos diários observou todos os critérios legais normativos que autorizam a redução, razão pela qual merece reforma a sentença. Invoca art. 71, § 3°, da CLT, bem como Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 42, de 28.03.2007. Alega ter anexado aos autos a autorização para redução do intervalo concedida de acordo com o parecer positivo da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, logo, foi atendido o primeiro requisito exigido pela lei. Diz que a reforma trabalhista incluiu o art. 611-A, inciso III, que expressamente autoriza a redução do intervalo até 30 (trinta) minutos diários através de acordo ou convenção coletiva, sendo o caso dos autos. Nesse sentido, está autorizada a redução do intervalo na Convenção Coletiva aplicável as partes, de acordo com a Cláusula 32ª. Afirma que "sob qualquer viés analisado, autorizado está a redução legalmente operada pela empresa". Colaciona jurisprudência de outros Regionais. Salienta que tal intervalo "garantia o tempo necessário para sua refeição, bem como permitia que retornasse trinta minutos antes para casa, ao final da jornada.". Sobre a natureza jurídica da parcela, afirma tratar-se de natureza indenizatória, razão pela qual não haveria falar em reflexos. Pugna pelo "afastamento da condenação a título de intervalo intrajornada. Sucessivamente, postula o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, bem como o pagamento somente sobre o período suprimido.".
Sem razão.
O único Parecer Positivo da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho que consta nos autos está datado em 24.11.1982 e possui validade de 24 meses (ID. 6b5b2c2 - Pág. 1). Logo, não prospera a alegação da reclamada ao dizer que preenchia os requisitos legais exigidos para redução do intervalo intrajornada.
Por outro lado, não se cogita de aplicação do disposto no art. 611-A, inciso III, da CLT, pois o contrato de trabalho se encerrou em 28/07/2017.
Sendo assim, impõe-se manter a sentença por seus próprios fundamentos (ID. 88115e9 - Pág. 4):
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, tem como escopo proporcionar um descanso físico e mental ao trabalhador, a fim de que este recupere suas forças entre dois períodos de trabalho, evitando o desgaste, fadiga e prevenindo infortúnios.
Sendo referida norma relativa à saúde e segurança do trabalho é de ordem pública e, portanto, não pode ser reduzida.
Na circunstância em análise, resta comprovado que o reclamante não usufruía regularmente do intervalo para refeições, conforme se observa dos cartões-ponto juntados pela própria reclamada, ex. no dia 29/07/16 usufruiu apenas de 21 minutos (ID. 648210c - Pág. 3).
Observe-se que, conforme já sumulado pelo C. TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Súmula 437, II).
Ademais, não há comprovante nos autos de que a reclamada tinha autorização para a redução do intervalo intrajornada, conforme prevê o art. 71, §3º, da CLT.
Assim, não tendo havido concessão integral do intervalo intrajornada mínimo legal, resta devido o pagamento da e não apenas do período suprimido, com o acréscimo do adicional hora integral de 50%. Nesse sentido, o item I, da Súmula n. 437 do TST, abaixo reproduzida:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Cabe ressaltar que a natureza salarial da hora intervalar suprimida decorre do texto legal, na medida em que o §4º do art. 71 determina que o empregador "remunere" o período com o adicional correspondente. Nesse sentido, ainda, o item III, da Súmula do TST:
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento de uma hora diária, pelo intervalo não concedido, na forma do §4º do art. 71 da CLT, com os mesmos parâmetros e reflexos definidos no item das horas extras.
Negado provimento.
3. Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida
Consta na sentença (ID. 56d3d26 - Pág. 4)
Além disso, no período em que o reclamante trabalhou em período noturno, é devido o pagamento de adicional noturno em relação ao trabalho realizado por além das 22h, observado a hora noturna reduzida e o adicional previsto nas normas coletivas anexadas aos autos (na sua ausência, o de 20%), deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica
.
O adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SBDI-1 do TST.
Face à habitualidade, são devidos, ainda, reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão, para condenar a reclamada no pagamento de: horas extras, além das 7h e 30min diárias e 44h semanais (o que for mais benéfico ao reclamante), com o adicional previsto nas normas coletivas anexadas aos autos (e na sua ausência, o adicional de 50%), observando-se a evolução e globalidade salarial (nos termos da Súmula 264 do TST), deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; adicional noturno em relação ao trabalho realizado por além das 22h, observado o adicional previsto nas normas coletivas anexadas aos autos (e na sua ausência, o de 20%), bem como a ficção legal da redução de jornada em relação ao trabalho realizado depois das 22 horas; reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.
A reclamada não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento de adicional noturno, observada a hora reduzida noturna. Alega estar provado "pelos cartões ponto e o respectivo contracheque, o adicional noturno, com a hora reduzida, sempre foi devidamente remunerada.". Diz que "sempre observou as disposições contidas no artigo 73, da CLT, tanto no que se refere à hora reduzida (§ primeiro), como no que tange ao respectivo adicional noturno (caput).". Destaca as anotações "sob as rubricas n. 1803 e n. 3000 no contracheque de maio de 2017 do Reclamante, que atestam o pagamento, respectivamente, do adicional noturno e da hora reduzida noturna.". Protesta pela reforma da sentença, eis que não há saldo em favor do reclamante, e que sejam deduzidos os valores pagos a mesmo título.
Sem razão.
Analisando os cartões-ponto e recibos de pagamento referidos pela própria reclamada (rubricas n. 1803 e n. 3000 no contracheque de maio de 2017), nota-se que, no mês de maio de 2017, o Ad. Not. totalizou 16 horas (vide cartão-ponto de ID. 648210c - Pág. 13), enquanto que no recibo correspondente (ID. 60c7a79 - Pág. 28) constam apenas 07 horas. Percebe-se, neste ponto, a mesma irregularidade averiguada pelo magistrado de origem quando da análise das horas extras, ou seja, a reclamada não remunerou corretamente as horas noturnas prestadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
ROGER BALLEJO VILLARINHO
Relator
VOTOS
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO (RELATOR)
JUIZ CONVOCADO FREDERICO RUSSOMANO
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT